Limitações de Direitos devido a Pandemia

Pandemia

 

Direitos e Garantias Individuais são cláusula pétrea na Constituição Federal, e só podem ser suprimidos ou limitados em condições excepcionalíssimas, PREVISTAS EM LEI (na verdade, na própria Constituição), e que seriam em caso de Guerra declarada, Estado de Sítio e Estado de Defesa.

O Ato Administrativo (seja Federal, Distrital, Estadual ou Municipal), é PLENAMENTE VINCULADO, significa dizer, o Agente Público somente pode agir, dentro dos estritos limites daquilo que se encontra previsto EM LEI.

Dito isso, importante ressaltar que NÃO EXISTE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

Essa previsão é infraconstitucional, e se encontra na legislação que instituiu a Defesa Civil em todo o território nacional, tratando-se da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 494, DE 2 DE JULHO DE 2010, regulamentada pelo DECRETO Nº 7.257, DE 4 DE AGOSTO DE 2010, posteriormente convertida na LEI Nº 12.340, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010.

Desse modo, e assim sendo, NÃO HÁ nenhuma norma que autorize SUPRIMIR Direitos e Garantias Individuais com base na decretação de Estado de Calamidade.

Nesse sentido inclusive a manifestação do Procurador Geral de Justiça, Augusto Aras, PARECER SFCONST/PGR Nº ÚNICO 87601/2020, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 665-DF, interposta perante o STF pela Confederação Nacional de Transportes, processo nº 0088922-30.2020.1.00.0000, conforme segue:

Há demonstração de nexo de causalidade entre atos do poder público e possível quadro de transgressão a preceitos fundamentais. O afastamento do eventual estado de inconstitucionalidade só seria possível mediante mudança do comportamento da administração pública, com supressão de atos reiteradamente praticados.”

O Governo Federal, diante da evidente urgência da adoção de medidas para a contenção da propagação da epidemia do Vírus chinês, editou a LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020.

Nela foram estabelecidos os parâmetros para o enfrentamento, e as medidas a serem tomadas objetivando a proteção da coletividade, durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Para os fins de tudo o que foi disposto naquela Lei, a mesma estabeleceu os critérios de Isolamento e Quarentena, sendo, isolamento a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e quarentena a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Estabeleceu ainda a extensão das medidas a serem adotadas por outras autoridades nacionais (i.e., Governadores Estaduais e distrital, Prefeitos Municipais), taxativamente como:

Isolamento e quarentena (já definidos acima); determinação de realização compulsória de exames médicos; testes laboratoriais; coleta de amostras clínicas; vacinação e outras medidas profiláticas; ou tratamentos médicos específicos; estudo ou investigação epidemiológica; exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do País; e locomoção interestadual e intermunicipal; requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira; e previstos em ato do Ministério da Saúde.

É importante ressaltar que mesmo havendo essa previsão legal para isolamento e quarentena, essas providências SOMENTE PODERIAM SER TOMADAS com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deveriam ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

Ademais, as providências de Isolamento e Quarentena somente poderiam ser tomadas em relação a indivíduos de grupos considerados “pessoas doentes ou contaminadas” para os casos de isolamento, “pessoas suspeitas de contaminação” as quais seriam sujeitas a restrição de atividades ou separação de das pessoas que não estejam doentes.

O que se tem observado é que os governadores de Estados (e o Distrital) e Prefeitos Municipais, tem tomado medidas que vão além daquelas definidas na Lei Federal, através de determinações de ISOLAMENTO E QUARENTENA a pessoas COMPLETAMENTE SAUDÁVEIS, sem indícios de contaminação.

Tais medidas, acrescidas de limitações de circulação através de bloqueios em ÁREAS E VIAS PÚBLICAS caracterizam sobremaneira ILEGAL INGERÊNCIA do Poder Público sobre os Direitos Individuais, através de limitações administrativas que cerceiam os direitos dos cidadãos.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 665-DF já referida acima, prossegue o Parecer do MPF, esclarecendo:

“Infere-se desse quadro ter o Congresso Nacional efetuado, no exercício de sua competência constitucional, ponderação de bens de natureza jusfundamental, nomeadamente a liberdade individual, representada pela

locomoção e pelo direito ao transporte intermunicipal e interestadual, de um lado; e o direito fundamental à proteção da saúde, de outro. Decorre da estrutura principiológica dos direitos fundamentais a possibilidade de virem a ser limitados em prol de outros bens e interesses que apresentem maior peso num caso concreto.”

Conforme ressaltamos anteriormente, prossegue o MPF:

“No caso, tendo como norte as disposições constantes dos arts. 22, I, XI, 24, XII e § 1º, da CF, e não se revelando manifestamente arbitrária ou desproporcional a escolha feita pela Lei federal 13.979/2020, ao menos em juízo de cognição sumária, há de se reconhecer a inconstitucionalidade formal dos atos normativos estaduais e municipais que impõem restrições unilaterais ao transporte coletivo de pessoas e de cargas, por invasão da competência da União.

Nesse ponto, o art. 3º, § 11, da Lei federal 13.979/2020, por exemplo, é expresso ao impedir que se restrinja a “circulação de (…) cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população”. Assim, norma estadual ou municipal que impeça a circulação de cargas de qualquer espécie, além de incorrer em inconstitucionalidade formal por invadir a competência legislativa da União em tema de transporte e proteção da saúde – competência essa exercida, quanto ao combate ao novo coronavírus, por meio do disposto no art. 3º, § 11, da Lei 13.979/2020 –, tem a aptidão de incorrer em eventual afronta ao direito à alimentação previsto no art. 6º da CF.

Os riscos de lesão aos direitos fundamentais envolvidos na presente ADPF são significativos, especialmente quando se tem em conta o fato de que os decretos atacados não levam em consideração, na imposição das medidas restritivas, os condicionamentos impostos pela Lei 13.979/2020, sobretudo as exigências de certeza científica (art. 3º, § 1º), recomendação técnica da Anvisa (art. 3º, VI, “b”) e manutenção das atividades e serviços de caráter essencial (art. 3º, §§ 8º a 11). A ausência de resguardo, nos decretos objeto de impugnação, das possíveis consequências negativas decorrentes das vedações ao transporte intermunicipal e interestadual de pessoas e cargas, evidencia o perigo da demora processual, pressuposto para concessão da cautelar.

Em face do exposto, opina o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA pelo deferimento da medida cautelar, a fim de suspender a eficácia de todos os atos normativos estaduais e municipais que, unilateralmente e sem observância dos condicionamentos estabelecidos pela legislação federal – em especial a exigência de certeza científica para adoção da medida, embasada em manifestação técnica dos órgãos federais competentes (Anvisa e Ministério da Saúde) –, restrinjam a locomoção individual e o transporte intermunicipal e interestadual de pessoas e de cargas, acarretando riscos de desabastecimento e falta de acesso a serviços de saúde para as populações diretamente afetadas.”

Por: Moraes & Amaral Advogados Associados | Imagem: Pexels

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