O Ativismo Judicial, nossa parcela de culpa

Ativismo Judicial

 

A questão é de fácil entendimento. A Norma Regulamentar jamais pode ser MAIS RESTRITIVA que a Regra Geral que ela vem a regulamentar. O Decreto Presidencial vem regulamentar a Lei Federal que instituiu as regras para as declarações de Estado de Emergência. Desse modo, NENHUMA norma Estadual ou Municipal pode ser mais restritiva do que a norma Federal correspondente. É inacreditável, ILEGAL, absurdo e surreal o entendimento do STF contrário a esse raciocínio.

Se na questão da saúde estados e municípios têm autonomias próprias,o que prende cada qual ao sus e à lei 8080, que é sua lei de regência?

Em outras palavras, se a ‘lei da covid ‘ não precisa ser aplicada por ninguém, a rigor, não há nenhum sentido em exigir também a aplicação da lei específica do sus.

Uma vez que já há decisões das Cortes superiores no sentido da obrigatoriedade da submissão das normas locais à norma regente (federal). Difícil é fazer as pessoas entenderem isso, no sentido de que a desobediência aos Decretos Estaduais e Municipais NÃO CARACTERIZA desobediência civil, uma vez que aquelas normas disciplinadoras seriam ilegais. Tá difícil advogar com essas Cortes e suas decisões absurdas e ilegais.

O alinhamento e a militância políticos são tão fortes que nem se preocupam em olhar o sistema.

Aliás, olhar nem a CF que se esgoelam dizendo que são seus guardiões. Se fossem veriam que em matéria de legislação concorrente a norma Federal derruba as inferiores que lhes forem contrárias (art 24, par 4).

Aliás, simples corolário do princípio da hierarquia de leis que acredito eu seja matéria dos primeiros anos nas faculdades de direito.

O que mais assusta, é que estão construindo um Frankenstein jurídico tão grande, que vai ser MUITO difícil matar depois…vamos ficar anos, talvez mais de década, discutindo questões legais relacionadas a essas merdas de decretos que estão sendo editados a toque de caixa.

Eu não tenho dúvidas que uma reforma realmente consistente deveria começar pelo judiciário.
Mas não aquela porcaria do CNJ, que Criado pela emenda 45 para controlar as ações administrativas dos juízes e tribunais é mais uma fonte de ‘lei ‘ dominado pelo judiciário.

Como é que o julgador pode ser ao mesmo tempo o julgado?

A questão principal começou a se tornar mais clara e evoluiu rapidamente, a partir do momento que aceitamos passivamente (como classes profissionais que trabalham diretamente com as questões jurídicas e como sociedade de uma forma geral) o que se convencionou chamar de “ativismo judicial” que é o direcionamento das decisões judiciais para atender a determinados interesses específicos e não mais para a busca da verdade real e correta aplicação da fria letra da Lei. Antigamente, se a Lei era ruim, ainda assim era aplicada (Dura Lex, Sed Lex, camisinha só Jontex), com a entrada de novos “doutrinadores juristas sociais”, formados nas escolas Francesa e Alemã, passamos a ser objeto de experiências sociais destinadas a transformar o direito Consuetudinário (aquele que avalia a letra da Lei como escrita, com limitações interpretativas) em Direito Ativista (aquele que admite a manipulação interpretativa de acordo com interesses de grupos sociais específicos, independentemente do que diz a Lei). Ou seja, aceitamos passivamente a manipulação das interpretações nas decisões judiciais de acordo com conveniências e conchavos. Resumindo, não temos mais uma estrutura jurídica confiável, do ponto de vista da segurança jurídica.

Por: Moraes & Amaral Advogados Associados | Imagem: Pexels

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